PMA orienta sobre a nova lei de fauna de MS: alimentação de animais agora é maus-tratos

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Desde o dia 8 de junho uma nova lei estadual protege a fauna contra abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis em Mato Grosso do Sul. Segundo a PMA (Polícia Militar Ambiental), entre as mudanças, duas chamam atenção e regulam a alimentação de animais em atrativos turísticos e em ambientes de mata dentro das cidades.

De forma geral, a lei trata sobre manejo de fauna silvestre, de taxidermia, de uso científico de animais, introduções de fauna exótica, entre outros temas, porém o principal objetivo é tratado no artigo 3º e seus incisos (de I a XIII): abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis. Ela ainda regulamenta algumas atividades que estavam em branco e eram objetos de discussão no Estado.

As duas principais discussões são giram em torno na alimentação de animais. A partir de agora colocar alimento para atrair animais em atividades de turismo ou alimentar de forma inadequada animais silvestres, que vivem em matas do perímetro urbano, é considerado maus-tratos.

Segundo a PMA, os casos eram denunciados frequentemente, mas não existia regulamentação de lei. A situação é comum nos atrativos turísticos de Bonito.

Também houve definição do crime de maus-tratos a animais. No artigo 32 fica regulamentado o uso de animais em experiências em animais vivos e garante aumento de pena quando o crime for praticado contra cães e gatos e se houver morte dos animais.

“A orientação do Comando da PMA é que a pessoas se atentem para as tipificações da nova lei, principalmente, porque em casos de cães e gatos, a Lei de Crimes Ambientais prescreve penalidade extremamente restritiva, com prisão em flagrante e pena de um a dois anos de reclusão. No caso, algumas atitudes tipificadas na lei do Estado de Mato Grosso do Sul, que antes não estavam prescritas, passam as penalidades descritas nesta orientação”.

Confira os principais artigos:

Art. 3º Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

(I…) –

VIII – oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas, privadas e Unidades de Conservação”;

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
  • 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
  • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Quando se tipificou essas e outras atitudes como maus tratos na lei estatual, transcende-se também, além do crime, a infração administrativa, que é a multa ambiental aplicada, que é julgada pelos órgãos ambientais. O Decreto Federal nº 6.514/22/8/2008, que regulamenta a parte administrativa da Lei de Crime Ambientais (multas ambientais) prevê no seu artigo 29 a multa para qualquer tipo de maus-tratos a animais.

Art. 29.  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

No caso da multa administrativa, a Lei de Mato Grosso do Sul traz uma penalidade que pode ser muito mais significativa, em seu artigo 18, que prevê a multa de 20 a 200 UFERMS. Ressalta-se que o valor atual da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) é de R$ 40,52. Dessa forma, a multa pode passar de R$ 8.000,00.

Lei Estadual nº 5.673, de 8 de junho de 2021

Art. 18. Em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei, será aplicada multa de 20 a 200 UFERMS por cada animal que sofrer maus tratos, variando conforme a gravidade da conduta ilícita.

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