Com 27 novos casos em 24h, Miranda impõe regras para o feriado

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Com 27 novos casos de Covid nas últimas 24 horas, Miranda vai adotar medidas restritivas específicas para o feriado prolongado que começa nesta quinta, 03 de junho.

Entre as medidas mais restritivas que as já vigentes, estão o toque de recolher, que passa a ser a partir das 19h, a proibição de atividades religiosas como cultos e a proibição da venda de bebida alcoólica a partir das 18h.

O prefeito Fábio Florença (PDT) assinou decreto que foi publicado nesta quarta mas tem validade a partir da quinta, 03. No documento, Florença justifica as medidas adotadas pelo “o ritmo dos novos registros de casos confirmados da doença COVID-19 até o momento no Município de Miranda”.

A situação da pandemia no município é considerada crítica pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Segundo dados do órgão, além dos 27 novos casos registrados nas últimas 24 horas, há outras 70 casos em análise. No total, Miranda tem 121 casos de Covid positivos, ativos e em isolamento domiciliar. No Hospital de Campanha Covid há 09 (dados atualizados no fim da tarde desta quarta, 02) pacientes internados, um deles em estado grave, aguardando vaga para ser transferido para um centro de referência no tratamento da doença. Há 16 pessoas internadas fora de Miranda. O numero de óbitos já chega a 74 pessoas.

Abaixo você confere a íntegra do decreto:

“DECRETO N. 2955, DE 02 DE JUNHO DE 2021.

 DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E ATIVIDADES ECONÔMICAS NA CIDADE DE MIRANDA DURANTE O FERIADO PROLONGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Miranda, Estado de Mato Grosso do Sul, FÁBIO SANTOS FLORENÇA, no uso de suas atribuições legais e,

 CONSIDERANDO o ritmo dos novos registros de casos confirmados da doença COVID-19 até o momento no Município de Miranda;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Miranda-MS;

 DECRETA:

Art. 1.º – Fica vedada a circulação de pessoas (toque de recolher) no município de Miranda-MS, entre as 19 horas às 05 horas, nos dias 03 a 06 de junho de 2021.

Parágrafo único – As atividades comerciais de alimentação e bebidas por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares para entrega domiciliar (delivery), com proibição de retirada das encomendas no local do estabelecimento comercial, poderá funcionar até 00 horas.

Art. 2º – Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas no Município de Miranda, após às 18 horas, tanto na zona urbana como rural, entre os dias 03 a 06 de junho de 2021.

Art. 3º – Fica obrigatória à presença de um funcionário na porta de cada estabelecimento comercial (Mercados, Supermercados, Lotérica, Farmácias, lojas e outros), para garantir o cumprimento das medidas de biossegurança no estabelecimento, entre os dias 03 a 06 de junho de 2021, além das abaixo exemplificada:

I – funcionar com número reduzido de clientes no interior da loja;

II – adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, mantendo o espaçamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas nas filas que se formarem dentro ou fora do estabelecimento;

III – adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde;

IV – não realizar anúncios de ofertas em via pública;

V – intensificar as ações de limpeza;

VI – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

VII – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

VIII – manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, no caso de restaurantes e similares;

IX – permitir a entrada somente de uma pessoa da família.

Art. 4º – Fica proibido o funcionamento das atividades religiosas, principalmente culto, durante o período mencionado no artigo primeiro.

Art. 5º – Ficam proibidas as atividades esportivas em locais públicos ou particulares, durante o período mencionado no artigo primeiro.

Art. 6º – O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, podendo ser realizada a fiscalização pelos órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste decreto poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar de 100 (cem) UFM a 150 (cento e cinquenta) UFM, em casos de reincidência, o valor da penalidade será dobrado e o estabelecimento comercial será interditado pelo período de 07 (sete) a 10 (dez) dias.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado somente a disposição em contrário do artigo 1° do Decreto n. 2950, de 24 de maio de 2021, pelo período mencionado acima.

Miranda-MS, 02 de junho de 2021.

FÁBIO SANTOS FLORENÇA

Prefeito Municipal”

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